Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 180/2004, DE 27 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Sistemas de registo dos dados de viagem
1 - Os navios que se dirijam a um porto nacional têm de estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem (VDR), de acordo com as regras estabelecidas na secção II do anexo II.
2 - Os dados recolhidos de um sistema VDR devem ser facultados aos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e ao IPTM, quando seja realizado um inquérito na sequência de um acidente ocorrido nas águas sob jurisdição nacional.
3 - As autoridades referidas no número anterior devem garantir que esses dados são utilizados no inquérito e analisados adequadamente, providenciando, ainda, para que nos 30 dias subsequentes à finalização do processo os resultados sejam divulgados.
4 - No caso de o acidente referido no n.º 2 envolver navios de pavilhão de outro Estado membro, esses dados devem ser-lhe facultados a seu pedido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho