Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 180/2004, DE 27 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Utilização de sistemas de identificação automática
1 - Os navios que se dirijam a um porto nacional devem, de acordo com o calendário estabelecido na secção I do anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante, estar equipados com um sistema de identificação automática (AIS) que responda às normas de desempenho definidas pela OMI.
2 - Os navios equipados com um AIS devem manter esse sistema operacional a qualquer momento, excepto quando a protecção das informações sobre navegação estiver prevista em acordos, regras ou normas internacionais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho