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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 180/2004, DE 27 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Instrumentos internacionais pertinentes» os seguintes instrumentos:
i) MARPOL, a Convenção Internacional de 1973 para a Prevenção da Poluição por Navios, bem como o seu Protocolo de 1978;
ii) SOLAS, a Convenção Internacional para a salvaguarda da Vida Humana no Mar, bem como os seus protocolos e alterações;
iii) A Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios de 1969;
iv) A Convenção Internacional de 1969 sobre a Intervenção no Alto Mar em Caso de Acidente Que Provoque ou Possa Vir a Provocar Poluição por Hidrocarbonetos e o Protocolo de 1973 sobre a Intervenção no Alto Mar em Caso de Poluição por Substâncias Que não Sejam Hidrocarbonetos;
v) Convenção SAR, a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos de 1979;
vi) Código ISM, o código internacional de gestão para a segurança;
vii) Código IMDG, o código marítimo internacional para as mercadorias perigosas;
viii) Código IBC, o código internacional para a construção e o equipamento dos navios de transporte de produtos químicos perigosos a granel, da Organização Marítima Internacional (OMI);
ix) Código IGC, o código internacional para a construção e o equipamento dos navios de transporte de gases liquefeitos a granel, da OMI;
x) Código BC, o código de práticas para a segurança do transporte de carga sólida a granel, da OMI;
xi) Código INF, o código para a segurança do transporte de combustível nuclear irradiado, plutónio e resíduos altamente radioactivos em barris a bordo de navios, da OMI;
xii) Resolução A.851(20) da OMI, a resolução A.851(20) da OMI intitulada «General principles for ship reporting systems and ship reporting requirements, including guidelines for reporting incidents involving dangerous goods, harmful substances and/or marine pollutants»;
b) «Operador» o armador ou o gestor do navio;
c) «Agente» a pessoa mandatada ou autorizada para prestar informações em nome do operador do navio;
d) «Carregador» a pessoa que celebrou um contrato de transporte de mercadorias com um transportador ou em nome da qual ou por conta da qual foi celebrado esse contrato;
e) «Companhia» a companhia na acepção que lhe é dada na regra 1.2 do capítulo IX da Convenção SOLAS;
f) «Navio» qualquer navio de mar ou veículo marinho;
g) «Mercadorias perigosas»:
i) As mercadorias mencionadas no código IMDG;
ii) As substâncias líquidas perigosas enumeradas no capítulo 17 do código IBC;
iii) Os gases liquefeitos enumerados no capítulo 19 do código IGC;
iv) As matérias sólidas referidas no apêndice B do código BC.
Incluem-se igualmente nesta definição as mercadorias para cujo transporte tenham sido prescritas condições prévias adequadas em conformidade com o disposto no ponto 1.1.3 do código IBC ou no ponto 1.1.6 do código IGC.
h) «Mercadorias poluentes»:
i) Os hidrocarbonetos conforme a definição dada no anexo I da Convenção MARPOL;
ii) As substâncias líquidas nocivas, conforme a definição dada no anexo II da Convenção MARPOL;
iii) As substâncias prejudiciais, conforme a definição dada no anexo III da Convenção MARPOL;
i) «Unidade de transporte de carga» qualquer veículo de carga rodoviário, vagão de carga ferroviário, contentor, veículo cisterna rodoviário, vagão ferroviário ou cisterna portátil;
j) «Endereço» o nome e as ligações de comunicação pelos quais se possa estabelecer contacto, em caso de necessidade, com o operador, o agente, a autoridade portuária, a autoridade competente ou qualquer outra pessoa ou organismo autorizados na posse de informações detalhadas relativas à carga transportada pelo navio;
l) «Autoridade competente nacional» o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, adiante designado por IPTM, que, nos termos do presente diploma, recebe e disponibiliza as informações nele referidas;
m) «Autoridades portuárias» as administrações portuárias e as delegações regionais do IPTM, em cada porto, para receber e disponibilizar as informações comunicadas em conformidade com o presente diploma;
n) «Autoridade marítima» as capitanias dos portos;
o) «Local de refúgio» um porto, parte de porto ou outro espaço para manobrar ou fundeadouro de protecção, ou qualquer outra área de refúgio identificada em plano de acolhimento de navios em dificuldade;
p) «Centro costeiro»:
1) O centro de serviço de tráfego marítimo e instalações em terra responsáveis por sistemas de notificação obrigatória dos navios aprovados pela OMI e sob a responsabilidade do IPTM;
2) O centro de coordenação de busca e salvamento marítimo (MRCC), nos termos do Decreto-Lei n.º 15/94, de 22 de Janeiro;
q) «Serviço de tráfego marítimo (VTS)» um serviço destinado a aumentar a segurança e a eficácia do tráfego marítimo e a proteger o ambiente, com capacidade para intervir no tráfego e reagir a situações de tráfego que surjam na zona por ele abrangida;
r) «Sistemas de organização do tráfego» qualquer sistema que inclua uma ou várias rotas ou medidas de organização do tráfego destinadas a reduzir o risco de acidentes; inclui esquemas de separação do tráfego, rotas com dois sentidos, vias recomendadas, zonas a evitar, zonas de tráfego costeiro, desvios, zonas de precaução e rotas de águas profundas, nomeadamente como aqueles a que se refere o Decreto-Lei n.º 200/86, de 22 de Julho;
s) «Embarcações tradicionais» qualquer tipo de embarcação histórica e suas réplicas, incluindo as embarcações destinadas a incentivar ou promover competências e a navegação tradicionais, que constituam simultaneamente monumentos culturais vivos, manobrados de acordo com princípios de navegação e técnica tradicionais;
t) «Acidente» qualquer acidente na acepção do código da OMI para a investigação de acidentes e incidentes marítimos;
u) «Estado membro» qualquer Estado membro da União Europeia.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho