Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 188/2003, DE 20 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 39.º
Tabela de preços
A tabela de preços prevista no artigo 30.º deverá ser progressivamente aplicada, para os devidos efeitos, durante o ano 2003, de forma a poder entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2004.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto