Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 188/2003, DE 20 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Nomeação dos directores de departamento e de serviço
1 - O director de departamento, se previsto em sede de regulamento interno, é nomeado, em comissão de serviço, por um período de três anos, pelo conselho de administração, sob proposta do director clínico, de entre médicos com condições para serem nomeados directores de serviço.
2 - O director de serviço é nomeado pelo conselho de administração em comissão de serviço, por um período de três anos, de entre chefes de serviço ou, na sua falta, de entre assistentes graduados que, em qualquer dos casos, manifestem notórias capacidades de organização e qualidades de chefia.
3 - Na falta de assistentes graduados, e nas mesmas condições, o director de serviço poderá ser nomeado de entre assistentes.
4 - Os nomeados para os cargos referidos nos números anteriores deverão apresentar, no prazo de 30 dias, contados desde a data do início de funções, um programa de acção para o departamento ou serviço, conforme os casos, a submeter à aprovação do conselho de administração, com prévio parecer do director clínico e, caso se aplique, do director do departamento.
5 - A renovação da comissão de serviço está dependente da apreciação pelo conselho de administração de um relatório de actividades que explicite os resultados alcançados no cumprimento dos objectivos estabelecidos e de um programa de acção para novo mandato a apresentar pelos interessados até 60 dias antes do seu termo.
6 - As remunerações dos cargos de director de departamento e de serviço são calculadas nos termos da lei em vigor.
7 - As comissões de serviço podem, a todo o tempo, ser dadas por findas, por despacho do conselho de administração, com fundamento em:
a) Não cumprimento dos objectivos previamente definidos, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 10.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro;
b) Não apresentação ou não aprovação do programa de acção previsto no n.º 4;
c) Procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
d) Requerimento do interessado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto