Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 11/93, DE 15 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 31.º
Regime
1 - As entidades gestoras regem-se nas suas relações com terceiros por regras de direito privado.
2 - A ARS é responsável pelo pagamento dos cuidados de saúde prestados aos seus beneficiários, de acordo com as tabelas de preços fixadas para a respectiva região nos termos do artigo 25.º ou com tabelas específicas a aprovar por despacho do Ministro da Saúde.
3 - Sem prejuízo da celebração de acordos específicos, a entidade gestora pode facturar, nos mesmos termos das outras instituições ou serviços do SNS, a entidades públicas ou privadas responsáveis legal ou contratualmente pelo pagamento de cuidados de saúde, nomeadamente subsistemas de saúde ou entidades seguradoras.
4 - O Estado ou outra pessoa colectiva pública pode subsidiar a entidade gestora para os seguintes fins:
a) Renovação de equipamentos e remodelação de instalações;
b) Investigação científica;
c) Formação profissional.
5 - Os bens adquiridos pela entidade gestora nos termos da alínea a) do número anterior revertem para o Estado findo o contrato, sem prejuízo do direito a compensação relativamente à parte não subsidiada.
6 - São da responsabilidade da entidade gestora todas as despesas motivadas pela prática de actos de administração ordinária indispensáveis ao normal funcionamento e conservação do estabelecimento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro