Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 23/2012, DE 01 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A IGAMAOT tem por missão avaliar o desempenho e a gestão dos serviços e organismos do MAMAOT, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, através de acções de auditoria e controlo, aferir a correcta atribuição de apoios financeiros nacionais e comunitários, e, nas áreas do ambiente e do ordenamento do território, assegurar o permanente acompanhamento e avaliação do cumprimento da legalidade.
2 - A IGAMAOT prossegue as seguintes atribuições:
a) Realizar, com carácter sistemático, auditorias, inspecções e outras acções de controlo à actividade prosseguida pelos organismos, serviços e entidades dependentes ou tutelados pelo MAMAOT;
b) Realizar inquéritos, averiguações e outras acções que lhe sejam superiormente determinadas;
c) Exercer o controlo financeiro sectorial ao nível do MAMAOT, no quadro dos objectivos e metas anuais e plurianuais traçadas no âmbito do Sistema de Controlo Interno (SCI) da Administração Financeira do Estado;
d) Coordenar a intervenção do MAMAOT no Sistema Nacional de Auditoria do Plano Nacional de Controlo Plurianual Integrado (PNCPI), realizar as auditorias externas e avaliar as auditorias internas aos sistemas de controlo oficial implementados pelos serviços e organismos no domínio da segurança alimentar;
e) Assegurar a coordenação nacional e a execução dos controlos ex post a beneficiários dos apoios financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), bem como pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER);
f) Assegurar a realização de acções de inspecção a entidades públicas e privadas em matérias de incidência ambiental, impondo as medidas que previnam ou eliminem situações de perigo grave para a saúde, segurança das pessoas, dos bens e do ambiente;
g) Proceder a acções de inspecção no âmbito do MAMAOT e junto de entidades integradas na administração central e local, de modo a acompanhar e avaliar o cumprimento da legalidade no âmbito do ordenamento do território;
h) Exercer funções próprias de órgão de polícia criminal relativamente aos crimes que se relacionem com o cumprimento da sua missão em matérias de incidência ambiental, sem prejuízo das atribuições de outras entidades;
i) Instaurar, instruir e decidir processos de contra-ordenação ambiental, nos termos da lei-quadro das contra-ordenações ambientais, bem como nos demais casos previstos na lei, e levantar auto de notícia relativo às infracções legalmente definidas;
j) Emitir pareceres e elaborar estudos sobre matérias das suas atribuições, assim como participar na elaboração de diplomas legais;
l) Proceder à instrução de processos disciplinares em serviços e organismos sujeitos à tutela do MAMAOT, quando determinado;
m) Assegurar a representação nacional e a articulação com as demais autoridades nacionais, com a Comissão Europeia e com os Estados Membros, acompanhar as missões comunitárias, bem como estabelecer relações de cooperação externa nos seus domínios de actuação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 23/2012, de 01 de Fevereiro