Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 64-B/2011, DE 30 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 103.º-A
Garantias a instituições financeiras

1 - Fica o Governo autorizado a conceder garantias pessoais, com carácter excecional, a instituições financeiras nacionais, ou outras que legalmente gozem de igualdade de tratamento, para cobertura de responsabilidades por estas assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento, ao abrigo do regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado, aprovado pela Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, o qual será aplicável com as necessárias adaptações tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
2 - As garantias concedidas ao abrigo do n.º 1 enquadram-se no limite fixado no n.º 1 do artigo 91.º

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio