Artigo 174.º
Autorização de internamento
1 - Os internamentos nos anexos psiquiátricos são decididos, com a concordância do respectivo director, tratando-se de reclusos de outros estabelecimentos.
2 - Em caso de conflito, decidirá o Ministro da Justiça.
3 - Podem também os institutos de criminologia solicitar o internamento do recluso que reputem ser conveniente estudar em anexos psiquiátricos.