Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/79, DE 01 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 174.º
Autorização de internamento
1 - Os internamentos nos anexos psiquiátricos são decididos, com a concordância do respectivo director, tratando-se de reclusos de outros estabelecimentos.
2 - Em caso de conflito, decidirá o Ministro da Justiça.
3 - Podem também os institutos de criminologia solicitar o internamento do recluso que reputem ser conveniente estudar em anexos psiquiátricos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/79, de 01 de Agosto