Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/79, DE 01 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 132.º
Infracções disciplinares
As medidas disciplinares são aplicadas, sem prejuízo do disposto no artigo 128.º, de uma forma geral, a todos os reclusos cuja conduta contrarie frontalmente a ordem e a disciplina do estabelecimento e os fins tidos em vista na execução da medida privativa de liberdade, bem como a reclusos que sejam declarados responsáveis, nomeadamente, por:
a) Negligência na limpeza e na ordem da sua pessoa ou do seu quarto de internamento:
b) Abandono injustificado do lugar que aos mesmos tiver sido destinado;
c) Incumprimento voluntário de obrigações laborais;
d) Atitude nociva relativamente aos companheiros;
e) Linguagem injuriosa;
f) Jogos e outras actividades similares não consentidas pelo regulamento interno, ou a que o recluso não esteja autorizado;
g) Simulação de doença;
h) Posse ou tráfico de dinheiro ou de objectos não consentidos;
i) Comunicação fraudulenta com o exterior ou, em caso de isolamento, com o interior;
j) Actos obscenos ou contrários ao decoro;
k) Intimidação dos companheiros ou abuso grave relativamente aos mesmos;
l) Apropriação ou dano dos bens da Administração;
m) Atitude ofensiva relativamente ao director, funcionários ou outras pessoas que entrem no estabelecimento, quer em virtude das suas funções, quer em visita;
n) Inobservância das ordens dadas ou atraso injustificado no seu cumprimento;
o) Instigação e participação em desordens, sublevações ou motins;
p) Reclamações ou pedidos colectivos;
q) Contratos não autorizados pelo director com outros reclusos, funcionários ou pessoas estranhas ao estabelecimento;
r) Evasão;
s) Factos previstos na lei como crime.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/79, de 01 de Agosto