Artigo 109.º
Competência da direcção
1 - O director do estabelecimento deve vigiar a estrita aplicação das instruções relativas à manutenção da ordem e da segurança no estabelecimento.
2 - O director do estabelecimento é disciplinarmente responsável pelos incidentes ou evasões resultantes da inobservância das disposições legais e regulamentares ou dos deveres objectivos de previsão, bem como das instruções e ordens da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, na medida em que lhe possam ser imputados por negligência, independentemente de eventual procedimento penal.
3 - A responsabilidade referida no número anterior não exclui a que for imputável aos demais membros do pessoal encarregado da execução.