Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/79, DE 01 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 58.º
Colaboração da sociedade, avaliação dos resultados e plano das saídas
1 - Na concessão das licenças de saída deve contar-se com a colaboração dos organismos sociais cujo contributo possa favorecer um melhor funcionamento do sistema.
2 - A concessão das licenças de saída, bem como os seus resultados, deve, tanto quanto possível, ser divulgada através dos meios de comunicação social, de modo a preparar a opinião pública para a sua aceitação.
3 - Os resultados a que se refere o número anterior devem ser objecto de estudos criminológicos e penitenciários.
4 - A concessão das licenças de saída deve ser objecto, na medida do possível, de um plano global prévio.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/79, de 01 de Agosto