Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/79, DE 01 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Géneros ou alimentos confeccionados fora do estabelecimento
1 - Os reclusos não podem, em regra, receber géneros ou alimentos confeccionados fora do estabelecimento.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às frutas, bolos e outras pequenas ofertas, observadas as condições impostas pelo regulamento interno do estabelecimento.
3 - O director pode autorizar o recebimento de géneros e alimentos confeccionados fora do estabelecimento quando não for possível observar o disposto no n.º 4 do artigo 24.º
4 - Os volumes provenientes do exterior que contenham géneros alimentícios cujo recebimento seja autorizado devem ser abertos na presença do recluso, competindo a este decidir do destino da parte que deva ser rejeitada.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do presente artigo, são aplicáveis os preceitos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 119.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/79, de 01 de Agosto