Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/79, DE 01 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Alimentação
1 - A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais deve fornecer aos reclusos, às horas regulamentares, refeições convenientemente preparadas e apresentadas de acordo com as normas de dietética e da higiene moderna no que à quantidade e qualidade das mesmas se refere, tendo em consideração a idade e a natureza do trabalho realizado pelos reclusos, a estação do ano e o clima.
2 - Será devidamente controlada, por pessoal especializado, a composição e o valor nutritivo das refeições ministradas no estabelecimento.
3 - Será ministrada a alimentação especial adequada de que o recluso careça por indicação médica.
4 - Respeitar-se-ão, sempre que possível, as regras alimentares impostas pelas convicções filosóficas ou religiosas do recluso.
5 - Cada recluso deve ter sempre ao seu dispor água potável.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/79, de 01 de Agosto