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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 123/2011, DE 29 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
1 - O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., abreviadamente designado por IGFEJ, I. P., tem por missão a gestão dos recursos financeiros do MJ, a gestão do património afecto à área da justiça, das infra-estruturas e recursos tecnológicos, bem como a proposta de concepção, a execução e a avaliação dos planos e projectos de informatização, em articulação com os demais serviços e organismos do MJ.
2 - O IGFEJ, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Apresentar a proposta de financiamento mais adequada à actividade do MJ, enquadrada na política orçamental e financeira do Estado e de acordo com o planeamento estratégico definido para o sector;
b) Definir, executar e avaliar, em colaboração com os respectivos serviços e organismos, o orçamento e os planos de investimento do MJ;
c) Liquidar, cobrar e registar as receitas próprias.
d) Requisitar os fundos provenientes da dotação do Orçamento do Estado afecta aos serviços e organismos do MJ;
e) Assegurar procedimentos de contratação pública não abrangidos pela unidade ministerial de compras, em articulação com os demais serviços e organismos do MJ;
f) Promover a realização de estudos relativos ao património imobiliário e às instalações do MJ, nomeadamente dirigidos à previsão das necessidades e à rentabilização do património existente, bem como planear, em articulação com os serviços e organismos do MJ, as necessidades no domínio das instalações;
g) Assegurar, de forma racional e eficiente, a gestão e a administração dos imóveis que constituam o património imobiliário afecto ao MJ, organizando e actualizando o respectivo cadastro e inventário, realizando avaliações, elaborando e executando planos de aquisição, arrendamento e alienação e procedendo à afectação de imóveis para instalação de órgãos, serviços e organismos da área da justiça;
h) Definir o programa de empreitadas de construção, remodelação, ampliação, adaptação e conservação de instalações, coordenando o respectivo planeamento com os serviços e organismos do MJ;
i) Coordenar a definição dos programas preliminares dos projectos com os serviços e organismos do MJ e assegurar a elaboração dos projectos, a gestão dos empreendimentos e a coordenação e fiscalização das empreitadas, até à recepção das mesmas;
j) Assegurar a apresentação de propostas de concepção, execução e manutenção dos recursos tecnológicos e dos sistemas de informação da Justiça, garantindo a sua gestão e administração e o apoio informático aos respectivos utilizadores;
l) Assegurar a permanente e completa adequação dos sistemas de informação às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, serviços e organismos da área da justiça, em articulação com estes;
m) Gerir a rede de comunicações da Justiça, em articulação com os serviços e organismos, garantindo a sua segurança e operacionalidade e promovendo a unificação de métodos e processos;
n) Elaborar proposta de articulação do plano estratégico dos sistemas de informação da área da justiça, tendo em atenção a evolução tecnológica e as necessidades globais de formação;
o) Elaborar, implementar e coordenar propostas de projectos de investimento, em matéria de informática e comunicações, dos serviços e organismos do MJ e em articulação com estes;
p) Construir e manter bases de dados na área da Justiça, designadamente de acesso geral, nas áreas jurídica e documental;
q) Prestar serviços a departamentos da área da justiça, a outros departamentos da Administração Pública, a empresas públicas ou a entidades privadas, com base em adequados instrumentos contratuais que determinem, designadamente, os níveis de prestação e respectivas contrapartidas;
r) Exercer funções de certificação no âmbito do MJ.
3 - Junto do IGFEJ, I. P., funciona o Fundo para a Modernização da Justiça.
4 - O IGFEJ, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro