Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 67/2003, DE 23 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Cooperação
1 - O Ministro da Administração Interna designará o ponto de contacto nacional que assegura a cooperação administrativa e procede à troca de informações com os demais Estados membros que se revelem necessárias para a aplicação da protecção temporária.
2 - A entidade a designar é comunicada aos Estados membros e à Comissão Europeia, devendo transmitir regularmente, e com a maior celeridade possível, os dados relativos ao número de beneficiários de protecção temporária, bem como todas as informações sobre as disposições legislativas regulamentares e administrativas nacionais de aplicação da protecção temporária.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 67/2003, de 23 de Agosto