Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 67/2003, DE 23 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Registo de dados pessoais
No intuito de permitir a efectiva aplicação da decisão do Conselho da União Europeia de reconhecimento de um afluxo maciço de pessoas deslocadas, devem ser registados na base de dados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras os dados pessoais referidos no anexo II desta lei, respeitantes aos beneficiários de protecção temporária em território nacional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 67/2003, de 23 de Agosto