Artigo 12.º
Registo de dados pessoais
No intuito de permitir a efectiva aplicação da decisão do Conselho da União Europeia de reconhecimento de um afluxo maciço de pessoas deslocadas, devem ser registados na base de dados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras os dados pessoais referidos no anexo II desta lei, respeitantes aos beneficiários de protecção temporária em território nacional.