Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 67/2003, DE 23 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Título de protecção temporária
1 - Aos beneficiários de protecção temporária é emitido um título de protecção temporária, em modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.
2 - O título de protecção temporária permite a permanência dos beneficiários da protecção temporária em território nacional durante o seu período de vigência.
3 - Caso seja necessário, em função da urgência da situação, o procedimento de obtenção de vistos para as pessoas a admitir em território nacional para efeitos de protecção temporária pode ser acelerado e simplificado, reduzindo-se, designadamente, os prazos das formalidades necessárias e dispensando-se aquelas que, nos termos gerais, puderem ser suprimidas.
4 - Os documentos referidos nos números anteriores são concedidos gratuitamente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 67/2003, de 23 de Agosto