Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Efeitos do pedido e da decisão

1 - O requerente permanece na zona internacional do porto ou aeroporto, enquanto aguarda a notificação da decisão do diretor nacional do SEF, aplicando-se os procedimentos e demais garantias previstos na lei.
2 - A instalação temporária de menores não acompanhados ou separados obedece a condições especiais, nos termos internacionalmente recomendados, designadamente pelo ACNUR, UNICEF e Comité Internacional da Cruz Vermelha.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a decisão de inadmissibilidade do pedido determina a aplicação do regime jurídico de entrada, permanência saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
4 - A decisão de admissão do pedido ou o decurso do prazo previsto no n.º 4 do artigo 24.º sem que lhe tenha sido notificada a decisão determina a entrada do requerente em território nacional, seguindo-se a instrução do procedimento, nos termos dos artigos seguintes.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 26/2014, de 05 de Maio