Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 117/2011, DE 15 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Administração directa do Estado
Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MF, os seguintes serviços centrais:
a) A Secretaria-Geral;
b) O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;
c) A Inspecção-Geral de Finanças;
d) A Direcção-Geral do Orçamento;
e) A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças;
f) A Autoridade Tributária e Aduaneira;
g) A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público;
h) A Direcção-Geral de Protecção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas;
i) Os Serviços Sociais da Administração Pública;
j) A Direcção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de Dezembro