Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 309/2009, DE 23 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 51.º
Licenças e autorizações em zona de protecção
1 - Nas zonas de protecção de bens imóveis em vias de classificação ou de bens imóveis classificados de interesse nacional ou de interesse público não podem ser concedidas pela câmara municipal ou por qualquer outra entidade licença para as operações urbanísticas admissão de comunicação prévia ou autorização de utilização previstas no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, sem parecer prévio favorável do IGESPAR, I. P.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As obras de mera alteração no interior de bens imóveis, sem impacte arqueológico;
b) As operações urbanísticas expressamente indicadas na portaria que fixa a zona especial de protecção, nos termos do artigo 43.º
3 - A câmara municipal competente notifica o IGESPAR, I. P., e a direcção regional de cultura territorialmente competente, das licenças ou autorizações concedidas e das comunicações prévias admitidas ao abrigo da alínea b) do número anterior, no prazo de 15 dias.
4 - As licenças ou autorizações concedidas e as comunicações prévias admitidas que infrinjam o disposto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 são nulas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro