Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 1102-B/2000, DE 22 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Regiões Autónomas
As competências atribuídas nos artigos 4.º, 13.º, 15.º, 16.º e 17.º à DGPA consideram-se cometidas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 144/2006, de 20 de Fevereiro