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    Legislação   PORTARIA N.º 1102-B/2000, DE 22 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Utensílios e instrumentos auxiliares
1 - Na apanha de espécies animais marinhas com fins comerciais só podem ser utilizados os utensílios ou instrumentos constantes das alíneas seguintes e caracterizados no anexo III ao presente Regulamento:
a) Adriça;
b) Ancinho;
c) Arrilhada;
d) Faca de destroncar e de mariscar;
e) Lapeira;
f) Sacho de cabo curto;
g) Outros utensílios ou instrumentos de uso marcadamente local, cujas características serão fixadas em regulamentos adequados.
2 - Os apanhadores poderão ser portadores de dispositivo, tipo bolsa, que sirva exclusivamente para o transporte do resultado da apanha.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro