Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 43/87, DE 17 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Tempo de permanência na água
1 - As redes de emalhar fundeadas não podem permanecer caladas por tempo indefinido.
2 - O tempo de calagem consecutiva das redes de emalhar fundeadas é fixado por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 28/90, de 11 de Setembro