Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 43/87, DE 17 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Profundidade
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, dentro de 1 milha de distância à linha da costa só é permitido utilizar redes de cercar para bordo em profundidades superiores a 20 m.
2 - Na Região Autónoma da Madeira a utilização de redes de cercar para bordo só é permitida a profundidades superiores a 50 m.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro