Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 246/98, DE 11 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Apoio do Estado
1 - O Estado apoia e valoriza o contributo das ONGM na execução das políticas nacionais para a promoção da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens.
2 - O apoio do Estado efectiva-se através da prestação de ajuda de carácter técnico e financeiro às ONGM que desenvolvam as seguintes actividades sob a forma de programas, projectos ou acções e que tenham como objectivo:
a) A mudança de atitudes e mentalidades, no âmbito da igualdade de oportunidades, nomeadamente ao nível da educação, da cultura e dos meios de comunicação social;
b) A prestação de assistência médica, pedagógica e psicológica às mulheres vítimas de violência doméstica e abusos sexuais e às que sofram de problemas específicos de isolamento;
c) A formação técnica de suporte a iniciativas empresariais, com vista a estimular a actividade empreendedora das mulheres;
d) A formação profissional, de forma a fomentar o aumento da participação das mulheres em áreas profissionais novas ou onde estão sub-representadas;
e) A criação de serviços de apoio que visem facilitar a conjugação da vida familiar com a actividade profissional;
f) O intercâmbio de experiências e de informações, na perspectiva do estabelecimento duradouro de uma dinâmica de desenvolvimento da igualdade de oportunidades e da melhoria da qualidade de vida das mulheres;
g) O estudo e a investigação destinados à formulação de novas propostas para completar e reforçar o quadro jurídico em matéria de igualdade de oportunidades;
h) O estudo e a investigação, nomeadamente sobre o valor económico do trabalho doméstico, da participação na exploração agrícola e da prestação de cuidados de assistência a familiares;
i) O combate à exploração da prostituição e do tráfico de mulheres e à concretização de medidas de apoio às mulheres vítimas de tráfico.
3 - O apoio referido no número anterior não pode exceder 60% do total do valor do programa, projecto ou acção.
4 - Em caso algum os apoios se destinam às despesas com a aquisição, construção, conservação ou reparação das instalações afectas às ONGM.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de Agosto