Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 334/97, DE 27 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Contagem do prazo de caducidade
A caducidade só opera após o dia 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que o prazo se completar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de Novembro