Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 39/88, DE 06 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 14.º
1 - O videograma não classificado considera-se ilegalmente produzido e o seu armazenamento, posterior distribuição ou exibição pública são punidos com coima de (euro) 500 a (euro) 3740 e de (euro) 1000 a (euro) 30000, conforme sejam praticados por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
2 - São punidas com coima entre os mesmos limites as infracções ao disposto nos artigos 8.º e 9.º e n.º 2 do artigo 10.º
3 - São punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 1000 e de (euro) 200 a (euro) 2500, conforme sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, as infracções ao disposto nos artigos 6.º e 11.º
4 - Os videogramas ilegalmente produzidos serão apreendidos e perdidos a favor do Estado sem direito a indemnização, salvo nos casos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
5 - Também serão objecto de apreensão e perdidos a favor do Estado os videogramas que não obedeçam ao estabelecido no artigo 8.º
6 - Serão igualmente apreendidos e perdidos a favor do Estado os materiais, equipamentos e documentos utilizados na prática das infracções ou a ela destinados.
7 - Os videogramas, materiais e equipamentos referidos nos n.os 4, 5 e 6 serão confiados à DGEDA, que decidirá do seu destino, guiando-se pelo critério do interesse público.
8 - A negligência é punida, nos casos referidos nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 121/2004, de 21 de Maio