Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 39/88, DE 06 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 14.º
1 - O videograma não classificado considera-se ilegalmente produzido e a sua distribuição ou exibição pública será punida com coimas de 100000$00 a 1000000$00.
2 - Serão punidas com coimas entre os mesmos limites as infracções ao disposto nos artigos 8.º e 9.º
3 - Serão punidas com coimas de 200000$00 a 2000000$00 as infracções ao disposto no n.º 3 do artigo 10.º
4 - Serão punidas com coimas de 5000$00 a 50000$00 as infracções ao disposto nos artigos 6.º e 11.º
5 - Os videogramas ilegalmente produzidos serão apreendidos e perdidos a favor do Estado sem direito a indemnização, salvo nos casos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
6 - Também serão objecto de apreensão e perdidos a favor do Estado os videogramas que não obedeçam ao estabelecido no artigo 8.º
7 - Serão igualmente apreendidos e perdidos a favor do Estado os materiais, equipamentos e documentos utilizados na prática das infracções ou a ela destinados.
8 - Os videogramas, materiais e equipamentos referidos nos n.os 4, 5 e 6 serão confiados à DGEDA, que decidirá do seu destino, guiando-se pelo critério do interesse público.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 39/88, de 06 de Fevereiro