Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 39/88, DE 06 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
1 - A distribuição, sob qualquer forma, nomeadamente o aluguer e venda, e a exibição pública de videogramas ficam dependentes da classificação a atribuir pela Comissão de Classificação de Espectáculos.
2 - A classificação a que se refere o número anterior será atribuída a requerimento dos titulares dos direitos de exploração do videograma destinado a distribuição ou exibição pública.
3 - O requerimento, apresentado à DGEDA, será acompanhado de um exemplar do videograma a classificar, legendado ou dobrado em português e instruído com os seguintes elementos:
a) Título original e em português, ficha técnica e artística, resumo do conteúdo e nome do tradutor das legendas;
b) Número de exemplares a distribuir;
c) Data de produção e país de origem;
d) Documentos comprovativos da titularidade dos direitos de exploração;
e) Capa do videograma.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 39/88, de 06 de Fevereiro