Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 39/88, DE 06 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
O exercício da actividade das empresas importadoras e distribuidoras de filmes e videogramas e, bem assim, da edição, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou troca de videogramas fica sujeito à superintendência da Direcção-Geral dos Espectáculos (DGESP), aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro