Artigo 9.º
Obrigação de negociar
1 - As entidades representativas dos vários interesses em presença estabelecerão as negociações e os acordos, no respeito pelo princípio da boa fé, conducentes a assegurar que a retransmissão por cabo se processe em condições equilibradas e sem interrupções.
2 - As negociações mencionadas no número anterior não devem ser impedidas ou atrasadas pelas partes sem válida justificação.