Artigo 8.º
1 - As federações desportivas deverão promover a realização de acções formativas, pedagógicas e educativas, com a finalidade de sensibilizar todos os agentes desportivos e prevenir a ocorrência de circunstâncias susceptíveis de alterarem fraudulentamente a verdade da competição desportiva.
2 - No mesmo sentido, acções de formação, pedagógicas e educativas devem ser prosseguidas, em colaboração com as federações desportivas, pelas associações e pelos clubes desportivos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 24 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.