Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 390/91, DE 10 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Aos agentes dos crimes previstos neste diploma podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:
a) Suspensão, por tempo de seis meses a três anos, de participação em competição desportiva;
b) Privação do direito a receber subsídios oficiais por tempo de um a cinco anos;
c) Suspensão do exercício de função ou actividade por tempo de dois a seis anos, tratando-se de árbitro ou equiparado ou de titular de órgão de federação, associação, liga ou organismo similar e de dirigente de clube desportivo ou titular de órgão de sociedades com fins desportivos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro