Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 390/91, DE 10 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a praticante desportivo vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, com o fim indicado no artigo 2.º será punido com prisão até três anos.
2 - Se o facto descrito no número anterior for praticado relativamente a qualquer das pessoas referidas no artigo 3.º, a pena será a de prisão até quatro anos.
3 - A tentativa é punível.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro