Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 390/91, DE 10 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
1 - Se os factos descritos no artigo anterior forem praticados por árbitro ou equiparado, cuja função consista em apreciar, julgar ou decidir a aplicação das regras técnicas e de disciplina próprias da modalidade desportiva, a pena será a de prisão até quatro anos.
2 - Na mesma pena incorre quem praticar os factos descritos no artigo anterior na qualidade de dirigente, treinador, preparador físico, orientador técnico, médico, massagista ou na de agente de qualquer outra actividade de apoio ao praticante desportivo.
3 - É correspondentemente aplicável aos números anteriores o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, mas, no primeiro caso, a pena será a de prisão até dois anos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro