Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 390/91, DE 10 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 1.º
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
a) Praticante desportivo - aquele que, a título individual ou integrado num conjunto, participa em competição desportiva;
b) Competição desportiva - a actividade desportiva organizada, regulamentada e exercida através das federações desportivas e das associações nelas filiadas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro