Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 99/2009, DE 04 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Notificações
1 - As notificações efectuam-se por carta registada para o endereço fornecido nos termos do artigo 18.º ou, na sua falta, para endereço que tenha sido comunicado para esse efeito ao ICP-ANACOM.
2 - Se, por qualquer motivo, as cartas previstas no número anterior forem devolvidas à entidade remetente, as notificações são reenviadas para o endereço a que se refere o número anterior através de carta simples.
3 - No caso previsto no número anterior, é lavrada pelo instrutor uma cota no processo com a indicação da data de expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deve constar do acto de notificação.
4 - As notificações podem também ser efectuadas através de telecópia.
5 - Pode ainda recorrer-se à notificação pessoal, nos termos previstos no Código de Processo Penal.
6 - Quando se verifique a existência de várias infracções cometidas pelo mesmo agente, pode efectuar-se uma única notificação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 99/2009, de 04 de Setembro