Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 99/2009, DE 04 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Perda a favor do Estado
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo anterior, consideram-se perdidos a favor do Estado os objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos que tenham sido cautelar ou provisoriamente apreendidos e que, após notificação aos interessados, não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias.
2 - Os objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos perdidos a favor do Estado revertem para o ICP-ANACOM, que lhes dá o destino que julgar por adequado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 99/2009, de 04 de Setembro