Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 99/2009, DE 04 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Sanções acessórias
1 - Sempre que a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, pode o ICP-ANACOM, além da aplicação das coimas a que houver lugar, proceder à aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos, incluindo o produto do benefício obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação;
b) Interdição do exercício da respectiva actividade até ao máximo de dois anos;
c) Privação do direito de participar em concursos ou arrematações até ao máximo de dois anos;
d) Suspensão de autorizações, licenças ou outros títulos atributivos de direitos até ao máximo de dois anos.
2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior só são aplicáveis se a contra-ordenação praticada for grave ou muito grave.
3 - Quem desrespeitar sanção acessória que lhe tenha sido aplicada incorre em crime de desobediência qualificada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 99/2009, de 04 de Setembro