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    Legislação   LEI N.º 99/2009, DE 04 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Montantes das coimas
1 - A cada escalão de gravidade das contra-ordenações corresponde uma coima cujos limites mínimo e máximo variam consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva e, neste último caso, consoante a dimensão desta.
2 - As contra-ordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de (euro) 50 e máxima de (euro) 2500;
b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de (euro) 100 e máxima de (euro) 5000;
c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de (euro) 250 e máxima de (euro) 10 000;
d) Se praticadas por média empresa, coima mínima de (euro) 500 e máxima de (euro) 20 000;
e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de (euro) 1000 e máxima de (euro) 100 000.
3 - As contra-ordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de (euro) 100 e máxima de (euro) 7500;
b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de (euro) 200 e máxima de (euro) 10 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de (euro) 500 e máxima de (euro) 25 000;
d) Se praticadas por média empresa, coima mínima de (euro) 1000 e máxima de (euro) 50 000;
e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de (euro) 2500 e máxima de (euro) 1 000 000.
4 - As contra-ordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de (euro) 250 e máxima de (euro) 20 000;
b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de (euro) 500 e máxima de (euro) 50 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de (euro) 1250 e máxima de (euro) 150 000;
d) Se praticadas por média empresa, coima mínima de (euro) 2500 e máxima de (euro) 450 000;
e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de (euro) 5000 e máxima de (euro) 5 000 000.
5 - Os actos legislativos que tipifiquem ilícitos enquadráveis no âmbito da presente lei podem estabelecer molduras contra-ordenacionais, dentro de cada um dos tipos de contra-ordenação previstos nos números anteriores, com limites mínimos superiores e limites máximos inferiores ao previsto, tendo em conta os bens jurídicos em presença.
6 - Para efeitos do presente artigo entende-se por:
a) «Microempresa», a que empregar menos de 10 trabalhadores;
b) «Pequena empresa», a que empregar menos de 50 trabalhadores, tiver um volume de negócios anual que não exceda 7 milhões de euros ou um balanço total anual que não exceda 5 milhões de euros e que cumpra o critério de independência, segundo o qual 20 % ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto não sejam detidos, directa ou indirectamente, por uma grande empresa ou conjunto de médias empresas;
c) «Média empresa», a que empregar menos de 250 trabalhadores, tiver um volume de negócios anual que não exceda 40 milhões de euros ou um balanço total anual que não exceda 27 milhões de euros e que cumpra o critério de independência, referido na alínea anterior;
d) «Grande empresa», a que empregar mais de 250 trabalhadores e tiver um volume de negócios anual que exceda 40 milhões de euros ou um balanço total anual que exceda 27 milhões de euros.
7 - O limiar do critério de independência definido na alínea b) do número anterior pode ser excedido nos casos seguintes:
a) Se a empresa for propriedade de sociedades públicas de investimento, sociedades de capital de risco ou investidores institucionais, desde que estes últimos não exerçam, a título individual ou conjuntamente, qualquer controlo sobre a empresa;
b) Se o capital se encontrar disperso de maneira que não seja possível determinar quem o detém e se a empresa declarar que pode legitimamente presumir que 20 % ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto não são detidos, directa ou indirectamente, por uma grande empresa ou conjunto de médias empresas.
8 - Para efeitos de aplicação do n.º 6, considera-se o número médio de trabalhadores ao serviço da empresa no ano anterior ao da acusação.
9 - Para efeitos de aplicação dos n.os 6 e 7, a dimensão da empresa é apurada com base nos elementos conhecidos à data da acusação, sem prejuízo de poderem ser considerados, oficiosamente ou por indicação da arguida, novos elementos de facto que conduzam à alteração da classificação inicial.
10 - No caso de não ser possível determinar a dimensão da empresa para efeitos de aplicação dos números anteriores, aplica-se a moldura contra-ordenacional prevista para as médias empresas, sem prejuízo de poderem ser considerados por indicação do arguido novos elementos de facto que conduzam à alteração dessa classificação.
11 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, consideram-se equiparadas:
a) A microempresas, as pessoas colectivas de direito privado que não revistam a forma de sociedades, bem como as freguesias;
b) A pequenas empresas, os municípios e as restantes pessoas colectivas de direito público que não constituam empresas nem sejam abrangidas pela alínea anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 99/2009, de 04 de Setembro