Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 6/2004, DE 06 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Mora no pagamento
1 - Se o atraso no pagamento exceder o prazo estipulado no contrato ou, quando este seja omisso, o indicado no artigo 17.º, o empreiteiro terá direito a juros de mora, calculados segundo o previsto no Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro.
2 - Em caso de desacordo sobre o montante indicado numa revisão de preços, o pagamento será efectuado sobre a base provisória das somas aceites pelo dono da obra.
3 - Quando as somas pagas ao empreiteiro forem inferiores àquelas que, finalmente, sejam devidas ao empreiteiro, este terá direito aos juros de mora calculados sobre a diferença e devidos desde a data em que deviam ter sido efectivamente pagos nos termos do artigo 17.º do presente diploma.
4 - Os juros previstos neste artigo serão obrigatoriamente pagos ao empreiteiro, independentemente de este o solicitar, até 22 dias da data em que haja tido lugar o pagamento das revisões.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 6/2004, de 06 de Janeiro