Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 6/2004, DE 06 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Prazo para pagamento
O pagamento das revisões de preços deverá ser efectuado no prazo máximo de 44 dias contados, consoante os casos:
a) Das datas dos autos de medição ou das de apresentação dos mapas de quantidades de trabalhos previstos no artigo 208.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, tratando-se de revisões provisórias;
b) Das datas da publicação no Diário da República dos indicadores económicos em que se baseiam, tratando-se de acertos;
c) Das datas de apresentação dos cálculos pelo empreiteiro, quando tal esteja previsto no contrato.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 6/2004, de 06 de Janeiro