Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 6/2004, DE 06 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Revisão provisória
1 - Se nas datas dos autos de medição ou nas de apresentação dos mapas de quantidades de trabalhos a que se refere o n.º 1 do artigo 208.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, ainda não forem conhecidos os valores finais dos indicadores económicos a utilizar na revisão de preços dos trabalhos executados, o dono da obra deverá proceder ao pagamento provisório com base no respectivo valor inicial do contrato, revisto em função dos últimos indicadores conhecidos, que poderão ser de meses diferentes.
2 - Nos casos do número anterior, logo que sejam publicados os indicadores económicos respeitantes ao mês da execução dos trabalhos ou do período para tal previsto no plano de trabalhos, o dono da obra procederá ao cálculo definitivo da revisão, pagando ao empreiteiro ou deduzindo, na situação que se seguir, a diferença apurada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 6/2004, de 06 de Janeiro