Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 6/2004, DE 06 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Processamento
1 - Sem prejuízo do que estiver contratualmente estabelecido, as revisões serão calculadas pelo dono da obra, sendo processadas periodicamente em correspondência com as respectivas situações de trabalhos, não devendo o seu apuramento prejudicar o recebimento dos valores das respectivas situações.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o empreiteiro poderá apresentar por sua iniciativa os cálculos da revisão de preços, elaborados nos mesmos termos dos fixados para o dono da obra.
3 - Nos contratos em que se prevejam situações de trabalhos mensais atender-se-á, para a revisão, aos indicadores económicos relativos ao mês a que ela se reporta.
4 - Quando não se efectuem situações de trabalhos mensais e a revisão for feita por fórmula, aplicar-se-ão os indicadores económicos à parcela dos trabalhos realizada no mês respectivo, de acordo com o plano de pagamentos em vigor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 6/2004, de 06 de Janeiro