Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 6/2004, DE 06 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Desvios de prazos
1 - Sempre que se verifique atraso por caso de força maior ou imputável ao dono da obra, devidamente justificado e comprovado, o empreiteiro deverá submeter à aprovação do dono da obra novo plano de trabalhos e correspondente plano de pagamentos, ajustados à situação, que servirá de base ao cálculo da revisão de preços dos trabalhos por executar.
2 - Quando se verifique, por facto imputável ao empreiteiro, atraso no cumprimento do plano de trabalhos e do correspondente plano de pagamentos aprovados, os indicadores económicos a considerar na revisão serão os correspondentes ao período em que os trabalhos por ela abrangidos deveriam ter sido executados, atendendo-se, caso seja inferior, ao valor do coeficiente de actualização (C(índice t)) relativo ao mês em que os trabalhos foram efectivamente executados.
3 - Quando se verifique avanço no cumprimento do plano de trabalhos e do correspondente plano de pagamentos aprovados, os indicadores económicos a considerar na revisão serão os correspondentes ao período em que os trabalhos por ela abrangidos foram efectivamente executados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 6/2004, de 06 de Janeiro