Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 6/2004, DE 06 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Trabalhos a mais
1 - A revisão de preços de trabalhos a mais far-se-á nos seguintes termos:
a) Aos trabalhos a mais com preços unitários já estabelecidos no contrato ou nos elementos que o integram, aplicar-se-á o esquema de revisão contratual;
b) Aos trabalhos a mais para os quais não haja preços unitários estabelecidos no contrato ou nos elementos que o integram, aplicar-se-á o sistema de revisão por fórmula ou garantia de custos, consoante a natureza, o volume e a duração dos trabalhos, e, em qualquer caso, com observância do disposto no presente diploma, designadamente quanto à data a partir da qual se fará a revisão, que será a relativa ao mês anterior ao da data em que foram propostos os novos preços.
2 - A revisão de preços dos trabalhos a mais ou dos que resultem de rectificações para mais de erros ou omissões do projecto, quando não executados nos prazos previstos nos planos de trabalhos e correspondentes planos de pagamentos, respeitantes a esses trabalhos a mais, aprovados pelo dono da obra, far-se-á nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do presente diploma.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 6/2004, de 06 de Janeiro