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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 6/2004, DE 06 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Adiantamentos na revisão de preços por fórmula
1 - Sendo concedidos adiantamentos ao adjudicatário, ao abrigo do disposto no artigo 214.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, as fórmulas de revisão serão corrigidas, de acordo com o critério seguinte:
a) Quando sejam concedidos adiantamentos para aquisição da generalidade dos materiais, os coeficientes b, b', b'' serão multiplicados pelo factor:

em que:
A é o valor do adiantamento concedido;
M(índice a), M'(índice a), M''(índice a), ... são os índices dos custos dos materiais relativos ao mês do pagamento do adiantamento;
V é o valor dos trabalhos contratuais por executar à data do pagamento do adiantamento;
O coeficiente d será adicionado ao valor A/V, podendo a soma dos coeficientes da fórmula corrigida ser diferente da unidade;
b) No caso de o adiantamento se destinar à aquisição de um material específico, o coeficiente referente a esse material será multiplicado pelo factor:

em que:
A é o valor do adiantamento concedido;
M(índice a) é o índice do custo do respectivo material específico relativo ao mês do pagamento do adiantamento;
V é o valor dos trabalhos contratuais por executar à data do pagamento do adiantamento;
O coeficiente d será adicionado ao valor A/V, podendo a soma dos coeficientes da fórmula corrigida ser diferente da unidade;
c) Quando sejam concedidos adiantamentos para aquisição de equipamentos de apoio, o coeficiente c será multiplicado pelo factor:

em que:
A é o valor do adiantamento concedido;
E(índice a) é o índice dos custos dos equipamentos de apoio relativo ao mês do pagamento do adiantamento;
V é o valor dos trabalhos contratuais por executar à data do pagamento do adiantamento;
O coeficiente d será adicionado ao valor A/V, podendo a soma dos coeficientes da fórmula corrigida ser diferente da unidade.
2 - Quando se verifique atraso imputável ao adjudicatário em relação ao plano de trabalhos e de pagamentos em vigor, o valor V a considerar na correcção da fórmula de revisão será a diferença entre o valor total dos trabalhos contratuais aprovados até à data do pagamento do adiantamento e o valor dos trabalhos contratuais que deveriam ter sido executados até essa mesma data, de acordo com o plano de pagamentos em vigor.
3 - O adiantamento a conceder, em cada momento, não pode exceder o valor dos materiais que falta incorporar na obra nem o dos equipamentos de apoio a utilizar, consoante o fim a que se destine, a preços desse momento, ou seja, respectivamente:

4 - Quando haja lugar a trabalhos a menos, deixando de se verificar, por isso, a condição exigida no número anterior, os coeficientes referentes aos materiais e equipamentos de apoio da fórmula contratual abrangidos pelo adiantamento deverão passar a ser iguais a 0 e o termo constante a adicionar a d será o correspondente apenas a essa parte do adiantamento, ou seja, respectivamente:

5 - Sempre que o resultado do factor correctivo previsto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste artigo for negativo ou nulo, os coeficientes referentes aos materiais e equipamentos de apoio da fórmula a corrigir deverão passar a ser iguais a 0 e o termo constante a adicionar a d será apenas o correspondente, conforme o caso, à seguinte parte do adiantamento:
a):

b):

c):

6 - Os coeficientes previstos nos números anteriores, bem como os resultantes da sua aplicação, são calculados com uma aproximação de seis casas decimais e arredondados segundo a regra prevista no n.º 1 do artigo 6.º
7 - Quando, durante a obra, sejam concedidos vários adiantamentos, a correcção da fórmula, para cada um deles, far-se-á a partir da fórmula corrigida do último adiantamento pago.
8 - Verificando-se a execução de trabalhos a mais após o pagamento dos adiantamentos, os seus valores serão revistos aplicando-se a fórmula contratual independentemente da fórmula corrigida.
9 - Quando seja concedido adiantamento para aquisição de equipamentos a que se aplique o mecanismo de revisão previsto no artigo 7.º, os valores de IPM(índice t), IPC(índice t) e CM(índice t) serão reportados à data do pagamento do adiantamento, para efeito de revisão da parcela do valor dos equipamentos a que se refere o adiantamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 6/2004, de 06 de Janeiro