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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 6/2004, DE 06 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Revisão de preços de materiais e equipamentos importados a incorporar na obra
1 - No caso dos materiais e equipamentos importados a incorporar na obra, os seus preços poderão ser revistos em função da alteração do preço no país de origem, com base nos indicadores económicos disponíveis, da variação cambial e da taxa alfandegária, aplicando-se ao preço fixado contratualmente para cada um uma das seguintes expressões:
a):

b):

onde:
IPM(índice t) é o índice de custo do material do país de origem no mês previsto para a entrega do material;
IPM(índice o) é o mesmo índice, mas relativo ao mês anterior à data limite fixada para a entrega das propostas;
IPC(índice t) é o índice de preços no consumidor do país de origem no mês previsto para a entrega do equipamento;
IPC(índice o) é o mesmo índice, mas relativo ao mês anterior à data limite fixada para a entrega das propostas;
CM(índice t) é o câmbio da moeda à data prevista para a entrega do equipamento ou do material;
CM(índice o) é o câmbio da mesma moeda no último dia útil do mês anterior à data limite fixada para a entrega das propostas;
TA(índice t) é a taxa alfandegária em vigor à data prevista para a entrega do equipamento ou do material;
TA(índice o) é a taxa alfandegária em vigor no último dia útil do mês anterior à data limite fixada para a entrega das propostas.
2 - O contrato deverá estipular os materiais e os equipamentos aos quais se aplica o disposto no n.º 1, explicitando os seus valores, países de origem, moedas utilizadas e taxas alfandegárias consideradas.
3 - Nos contratos em que se aplique o disposto no n.º 1, o valor daqueles materiais ou equipamentos será deduzido da situação de trabalhos respectiva, sendo a diferença obtida revista pela aplicação da fórmula contratual
4 - O contrato poderá estabelecer para estes materiais ou equipamentos a revisão de preços por garantia de custos, com observância do disposto no n.º 4 do artigo 3.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 6/2004, de 06 de Janeiro