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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 6/2004, DE 06 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Fórmula polinomial
1 - As cláusulas de revisão de preços poderão estabelecer que esta se efectue mediante a adaptação da seguinte fórmula geral à estrutura de custos e à natureza e volume dos trabalhos:

na qual:
C(índice t) é o coeficiente de actualização mensal a aplicar ao montante sujeito a revisão, obtido a partir de um somatório de parcelas com uma aproximação de seis casas decimais e arredondadas para mais quando o valor da sétima casa decimal seja igual ou superior a 5, mantendo-se o valor da sexta casa decimal no caso contrário;
S(índice t) é o índice dos custos de mão-de-obra relativo ao mês a que respeita a revisão;
S(índice o) é o mesmo índice, mas relativo ao mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas;
M(índice t), M'(índice t), M''(índice t), ... são os índices dos custos dos materiais mais significativos incorporados ou não, em função do tipo de obra, relativos ao mês a que respeita a revisão, considerando-se como mais significativos os materiais que representem, pelo menos, 1% do valor total do contrato, com uma aproximação às centésimas;
M(índice o), M'(índice o), M''(índice o), ... são os mesmos índices, mas relativos ao mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas;
E(índice t) é o índice dos custos dos equipamentos de apoio, em função do tipo de obra, relativo ao mês a que respeita a revisão;
E(índice o) é o mesmo índice, mas relativo ao mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas;
a, b, b', b'', ..., c são os coeficientes correspondentes ao peso dos custos de mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos de apoio na estrutura de custos da adjudicação ou da parte correspondente, no caso de existirem várias fórmulas, com uma aproximação às centésimas;
d é o coeficiente que representa, na estrutura de custos, a parte não revisível da adjudicação, com aproximação às centésimas; o seu valor é 0,10 quando a revisão de preços dos trabalhos seja apenas feita por fórmula e, em qualquer caso, a soma de a + b + b'+ b'' + ... + c + d deverá ser igual à unidade.
2 - Nas fórmulas tipo que vierem a ser publicadas por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, os índices S(índice t) e S(índice o) referidos no número anterior terão o seguinte significado:
S(índice t) é o índice dos custos de mão-de-obra da equipa de mão-de-obra referente ao tipo de obra que cada fórmula tipo representa relativo ao mês a que respeita a revisão;
S(índice o) é o mesmo índice, mas relativo ao mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas.
3 - O monómio de mão-de-obra constante da fórmula geral prevista no n.º 1 poderá, quando a natureza da obra o justifique, dar lugar a um polinómio da forma:

no qual S, S', S'', ... são os índices dos custos das profissões mais significativas, desde que representem, pelo menos, 1% do valor total do contrato, com uma aproximação às centésimas.
4 - Poderá estabelecer-se mais de uma fórmula de revisão para o mesmo contrato, designadamente em atenção à natureza dos diversos trabalhos ou às respectivas fases, mas a fórmula ou fórmulas estipuladas não poderão ser alteradas depois da adjudicação.
5 - No caso de existirem tipos de mão-de-obra e de materiais para os quais não haja indicadores económicos específicos e que representem pelo menos 3% do valor da proposta, poderá o contrato estabelecer que, para eles, se aplique um método de revisão de preços por garantia de custos, sendo o valor da parte restante da empreitada revisto pela fórmula devidamente adaptada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 6/2004, de 06 de Janeiro